{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93756,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a","registro_original":{"id_fonte":"000905426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519448","numero_registro":"202304366860","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E\nENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA\nPROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION (\"PESCA\nPROBATÓRIA\"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA\n(SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.\nDESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.\nALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES\nFINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\n1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando\na própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução\nprobatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito,\ntendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de\nacordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a\nque se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. Com relação à alegação de \"pesca probatória\", os autos não cuidam\ndo alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro\nfortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a\npartir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da\nsituação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de\nbusca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o\nfurto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou\nnenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência,\nnas provas ali coligidas no curso de sua execução.\n3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para\nreferir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em\nacepção diferente a referir-se aos réus apenas como \"furtadores\",\nnão se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos\nnesse sentido.\n4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o\nmagistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie\nsuas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode,\npor si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do\ncontraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das\nalegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5834df15c9a54b5365e376e1af0c48f84d13ef880d23904f1fa207f6e17ce0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
