# Registro público: STJ — 2519448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905426
- **Número de registro na fonte:** 202304366860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E
ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA
PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA
(SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando
a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução
probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito,
tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de
acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a
que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam
do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro
fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a
partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da
situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de
busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o
furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou
nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência,
nas provas ali coligidas no curso de sua execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para
referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em
acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores",
não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos
nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o
magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie
suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode,
por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do
contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das
alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E
ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA
PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA
(SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando
a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução
probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito,
tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de
acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a
que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam
do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro
fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a
partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da
situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de
busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o
furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou
nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência,
nas provas ali coligidas no curso de sua execução.
3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para
referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em
acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores",
não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos
nesse sentido.
4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o
magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie
suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode,
por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do
contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das
alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

