{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93759,"origem":"stj","sha256_origem":"d48d13c593c6ac93165f73a7794b866443ae747a4bfc539724b83962123c55be","registro_original":{"id_fonte":"000905429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679374","numero_registro":"202402352903","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,\nCLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP.\nIMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO\nPLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\n1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não\ndiz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o\najuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis\npara o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de\npleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do\nCPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do\nacórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a\nindicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise\npor esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali\npreconizadas.\n2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e\nespecífica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo\nPenal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do\nreclamo (Súmula 284/STF).\n3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de\noutros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do\nrecurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art.\n621, I, do CPP.\n4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento\ncontrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada\npenal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de\noutros preceitos, desacompanhada da indicação específica de\nvulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob\nexame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o\nescopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta\nCorte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e\nacolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c690e46db92638326bf07d4927e5e08fa0161ce703a91c4154cc829c2122e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
