# Registro público: STJ — 2679374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48d13c593c6ac93165f73a7794b866443ae747a4bfc539724b83962123c55be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905429
- **Número de registro na fonte:** 202402352903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO
PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não
diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o
ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis
para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do
CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do
acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a
indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise
por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali
preconizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e
específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do
reclamo (Súmula 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de
outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art.
621, I, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento
contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada
penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de
outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de
vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob
exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o
escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta
Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e
acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO
PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não
diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o
ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis
para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de
pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do
CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do
acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a
indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise
por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali
preconizadas.
2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e
específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo
Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do
reclamo (Súmula 284/STF).
3. Não procede o argumento de que a indicação de vulneração de
outros preceitos seria suficiente para viabilizar o conhecimento do
recurso, na medida em que consubstanciariam violação reflexa do art.
621, I, do CPP.
4. Apenas a violação literal do texto da lei ou o julgamento
contrário à prova dos autos justificam a rescisão da coisa julgada
penal na forma do art. 621, I, do CPP. Consequentemente, a menção de
outros preceitos, desacompanhada da indicação específica de
vulneração do art. 621, I, do CPP, tal como verificado no caso sob
exame, inviabiliza o conhecimento da insurgência veiculada com o
escopo de rescindir a coisa julgada penal, na medida em que esta
Corte fica impedida de aferir um dos requisitos para conhecimento e
acolhimento da revisão (violação do texto expresso da lei).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d48d13c593c6ac93165f73a7794b866443ae747a4bfc539724b83962123c55be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

