{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9376,"origem":"stj","sha256_origem":"d32caa0e36c65b44ad45738fe10647c2d514b184289a297414ecc75ec4966418","registro_original":{"id_fonte":"000821071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019938","numero_registro":"202103785163","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. DATA-BASE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL.\nSÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação requerendo o pagamento de diferenças\nde subsídios decorrentes de uma suposta incorreção quanto à\nimplementação da revisão geral anual de 4,68% concedida aos\nservidores estaduais por intermédio da Lei estadual n. 2.426/2011. A\nsentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Por outro lado, observa-se que a questão controvertida nos\nautos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em\nleis locais, especialmente quando se refere a Lei estadual n.\n2.823/2013. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da\nmatéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do\nenunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIV - Por fim, não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa\nprevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. A condenação do\nagravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada\ncaso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo\ninterno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o\nque não ocorre no presente caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"308692564e8103e346423ae94f959dc0e779819964cc6d2905b4d5c37737836e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
