# Registro público: STJ — 2792358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6d4badfe4f257059418717fdc2b699082bb93b92c8591a4c2a381935169033d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905430
- **Número de registro na fonte:** 202404249415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA
DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 28/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora o agredido não haja mencionado a prática de coito
anal com o ora recorrido, o que é compatível com o desconforto e o
constrangimento de reportar o abuso sexual sofrido, comportamento
comumente observado nesses casos, o laudo pericial, confirmado, em
juízo, pelo médico legista, indicou lesões na região anal do menor.
Além disso, o ofendido e sua genitora relataram o acusado haver
agarrado ou se esfregado na criança quando ela estava dormindo e
haver passado as mãos em suas nádegas. Todos esses fatos descritos
no acórdão, em conjunto, denotam a consumação do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Os depoimentos da vítima e de sua genitora, transcritos no
acórdão, indicam a intenção lasciva do acusado, o que é reforçado
pelo laudo pericial e pelo comportamento anormal do agredido, de
modo que não se há de falar em atipicidade da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA
DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
4. "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 28/10/2022).
5. No caso, embora o agredido não haja mencionado a prática de coito
anal com o ora recorrido, o que é compatível com o desconforto e o
constrangimento de reportar o abuso sexual sofrido, comportamento
comumente observado nesses casos, o laudo pericial, confirmado, em
juízo, pelo médico legista, indicou lesões na região anal do menor.
Além disso, o ofendido e sua genitora relataram o acusado haver
agarrado ou se esfregado na criança quando ela estava dormindo e
haver passado as mãos em suas nádegas. Todos esses fatos descritos
no acórdão, em conjunto, denotam a consumação do crime.
6. Os depoimentos da vítima e de sua genitora, transcritos no
acórdão, indicam a intenção lasciva do acusado, o que é reforçado
pelo laudo pericial e pelo comportamento anormal do agredido, de
modo que não se há de falar em atipicidade da conduta.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2792358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6d4badfe4f257059418717fdc2b699082bb93b92c8591a4c2a381935169033d
- **SHA-256 do comentário:** a621c3acb7b3639f0dda4b6e00d3852293952d5cac9107f160a99ab9908a1a47
