{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93767,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b","registro_original":{"id_fonte":"000905466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151012","numero_registro":"202402177931","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO\nRECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra o despacho que determinou a suspensão do\nprocesso por 60 dias para que a defesa da agravada apresentasse\ndocumentação necessária para ajuste da proposta de Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) oferecida pelo MPF.\n2. O Ministério Público Federal já havia ofertado ANPP em favor da\nagravada, com condições específicas, das quais a agravada discordou\napenas da prestação de serviços à comunidade.\n3. O despacho agravado não deliberou sobre qual órgão ministerial\ndetém atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta\nCorte, limitando-se a suspender o processo para apresentação de\ndocumentação complementar pela parte agravada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o\ndespacho agravado não possui conteúdo decisório e diante de um\ncomportamento processual contraditório exteriorizado pela parte\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n5. O despacho hostilizado não possui conteúdo\ndecisório, pois apenas suspendeu o processo para apresentação de\ndocumentação, não decidindo sobre qual órgão ministerial detém\natribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta Corte.\n6. A pretensão veiculada no recurso também foi fulminada pela\npreclusão lógica, uma vez que o MPF já havia ofertado o ANPP nos\nautos, comportamento esse contraditório diante do que se alega no\npresente recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido com\ndeterminação.\nTese de julgamento:  \"1. Despacho sem conteúdo decisório não é\npassível de agravo regimental. 2. A preclusão lógica impede o\nconhecimento de recurso, pois é vedado o comportamento processual\ncontraditório.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.\n1.001.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de7349c6ce63c8a83d1ff7c3815b2858037e3ae7836504025e5dd29f6b9f106b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
