# Registro público: STJ — 2151012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905466
- **Número de registro na fonte:** 202402177931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra o despacho que determinou a suspensão do
processo por 60 dias para que a defesa da agravada apresentasse
documentação necessária para ajuste da proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) oferecida pelo MPF.
2. O Ministério Público Federal já havia ofertado ANPP em favor da
agravada, com condições específicas, das quais a agravada discordou
apenas da prestação de serviços à comunidade.
3. O despacho agravado não deliberou sobre qual órgão ministerial
detém atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta
Corte, limitando-se a suspender o processo para apresentação de
documentação complementar pela parte agravada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o
despacho agravado não possui conteúdo decisório e diante de um
comportamento processual contraditório exteriorizado pela parte
agravante.

### III. Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas suspendeu o processo para apresentação de
documentação, não decidindo sobre qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta Corte.
6. A pretensão veiculada no recurso também foi fulminada pela
preclusão lógica, uma vez que o MPF já havia ofertado o ANPP nos
autos, comportamento esse contraditório diante do que se alega no
presente recurso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento:  "1. Despacho sem conteúdo decisório não é
passível de agravo regimental. 2. A preclusão lógica impede o
conhecimento de recurso, pois é vedado o comportamento processual
contraditório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.001.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra o despacho que determinou a suspensão do
processo por 60 dias para que a defesa da agravada apresentasse
documentação necessária para ajuste da proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) oferecida pelo MPF.
2. O Ministério Público Federal já havia ofertado ANPP em favor da
agravada, com condições específicas, das quais a agravada discordou
apenas da prestação de serviços à comunidade.
3. O despacho agravado não deliberou sobre qual órgão ministerial
detém atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta
Corte, limitando-se a suspender o processo para apresentação de
documentação complementar pela parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o
despacho agravado não possui conteúdo decisório e diante de um
comportamento processual contraditório exteriorizado pela parte
agravante.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas suspendeu o processo para apresentação de
documentação, não decidindo sobre qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar o ANPP em processo em curso nesta Corte.
6. A pretensão veiculada no recurso também foi fulminada pela
preclusão lógica, uma vez que o MPF já havia ofertado o ANPP nos
autos, comportamento esse contraditório diante do que se alega no
presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento:  "1. Despacho sem conteúdo decisório não é
passível de agravo regimental. 2. A preclusão lógica impede o
conhecimento de recurso, pois é vedado o comportamento processual
contraditório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.001.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9d406ff3f9954450a3fc4a65ee2ac75f19f86962769bddcad3a35f45720684b
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