{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93769,"origem":"stj","sha256_origem":"a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf","registro_original":{"id_fonte":"000905483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882885","numero_registro":"202400019266","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. WRIT\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça\nde São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória\ntransitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por\ncorrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de\ndomicílio.\n2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de\nDireito Criminal do TJSP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença\ncondenatória.\n3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de\nprovas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso,\nnecessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova\ndo emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção\nde menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime\ninicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,\numa vez que as questões de delação premiada e fixação de regime\ninicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo,\nimpedindo seu conhecimento por esta Corte Superior.\n6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações\ndefensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em\nrobusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e\ndepoimentos convergentes das vítimas.\n7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de\nviolência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento\ndefinitivo.\n8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram\nconsiderados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo\nos requisitos do art. 71 do CP.\n9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria\nda pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como\ndelito formal, conforme a Súmula 500/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão,\nordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. Não é possível a impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não\nsubmetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância.\n3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da\nprova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito\nformal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP,\nart. 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe\n25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5c9d37d4c0c62127d18f2027db323f480f7c4f8051fbab81033b7fdf558a71f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
