# Registro público: STJ — 882885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905483
- **Número de registro na fonte:** 202400019266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória
transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por
corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de
domicílio.
2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de
Direito Criminal do TJSP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença
condenatória.
3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de
provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso,
necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova
do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção
de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime
inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que as questões de delação premiada e fixação de regime
inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo,
impedindo seu conhecimento por esta Corte Superior.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações
defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em
robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e
depoimentos convergentes das vítimas.
7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de
violência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento
definitivo.
8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram
considerados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo
os requisitos do art. 71 do CP.
9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria
da pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como
delito formal, conforme a Súmula 500/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão,
ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível a impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não
submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância.
3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da
prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito
formal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP,
art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. WRIT
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória
transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por
corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de
domicílio.
2. O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo 2º Grupo de
Direito Criminal do TJSP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a sentença
condenatória.
3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de
provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso,
necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova
do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção
de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime
inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que as questões de delação premiada e fixação de regime
inicial mais brando não foram analisadas pelo Tribunal a quo,
impedindo seu conhecimento por esta Corte Superior.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações
defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em
robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e
depoimentos convergentes das vítimas.
7. A tese de furto de uso foi afastada, pois houve emprego de
violência e grave ameaça, demonstrando animus de assenhoramento
definitivo.
8. A continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes foram
considerados autônomos, com modus operandi diversos, não preenchendo
os requisitos do art. 71 do CP.
9. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria
da pena, e o crime de corrupção de menor foi caracterizado como
delito formal, conforme a Súmula 500/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão,
ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível a impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não
submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância.
3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da
prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito
formal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; ECA, art. 244-B; CPP,
art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Delação premiada: o que é e quais os benefícios](https://wikijuridica.com.br/criminal/delacao-premiada-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** delacao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
- **SHA-256 do registro documental:** a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdelacao-premiada-como-funciona%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** a8be2fda016a8f1bd1354c778b1083a110f0ed0687b40d753232e0406c74c9cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

