{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9377,"origem":"stj","sha256_origem":"96690a1e8184f8f2b68e3172aff0590cf88cbaa4cb8f0379c26786df88407d08","registro_original":{"id_fonte":"000821075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877187","numero_registro":"202001289753","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a\nUnião ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em\nfavor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço\nPúblico Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se\nextinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação\ncoletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com\nbase territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença\nproferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os\nmembros integrantes da categoria profissional no mencionado estado,\nbem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito\nFederal).\nIII - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda\ncondenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do\nSindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do\nRio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos\ndecorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação\nGDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para\nincluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados\nao sindicato dos servidores daquele estado, \"devendo ser observados\nos limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada\nem julgado que o acolheu\" (fl. 462).\nIV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito\nFederal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a\nUnião, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da\nRepública (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018;\nAgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente\ncaso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação\ncoletiva deu os limites da sua atuação substitutiva.\nV - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial,\nque atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente\nidentificados em lista: \"o autor atua na qualidade de substituto\nprocessual de seus filiados servidores públicos federais inativos\nrelacionados na lista em anexo (...)\" (fl. 379).\nVI - As razões recursais não impugnam especificamente esse\nfundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do\nrecurso especial.\nVII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na\ninicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de\nseus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido\nreconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título\nexecutivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, \"(...) tendo o\nacórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de\nbeneficiários no título executivo, a despeito da ação de\nconhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade\npara executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de\nviolação à coisa julgada\". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016,\nDJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe\n26/11/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DO NOME NO ROL\nDE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,\n         <<REsp 1739962>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4822665fe131f46a0c1621a1d1be538e4b98606a954e4e86b9bdb836064ea5c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
