# Registro público: STJ — 1877187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96690a1e8184f8f2b68e3172aff0590cf88cbaa4cb8f0379c26786df88407d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a
União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em
favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se
extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação
coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com
base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença
proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os
membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado,
bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito
Federal).
III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda
condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do
Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos
decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação
GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para
incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados
ao sindicato dos servidores daquele estado, "devendo ser observados
os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada
em julgado que o acolheu" (fl. 462).
IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito
Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a
União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da
República (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018;
AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente
caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação
coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva.
V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial,
que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente
identificados em lista: "o autor atua na qualidade de substituto
processual de seus filiados servidores públicos federais inativos
relacionados na lista em anexo (...)" (fl. 379).
VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse
fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do
recurso especial.
VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na
inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de
seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido
reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título
executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "(...) tendo o
acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de
beneficiários no título executivo, a despeito da ação de
conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade
para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de
violação à coisa julgada". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016,
DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe
26/11/2018.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DO NOME NO ROL
DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,
         <<REsp 1739962>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
