# Registro público: STJ — 2629875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874dc8c03d7c296b9f699634bea82872a3a38603e77ed426140554bbe189e529

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905501
- **Número de registro na fonte:** 202401632470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO EM FRAÇÃO MENOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a
confissão qualificada do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se
tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência
há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da
individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC
n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
COMPENSAÇÃO EM FRAÇÃO MENOR. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a
confissão qualificada do réu.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em se
tratando de confissão qualificada, a compensação com a reincidência
há de ser em fração menor, atendendo-se ao princípio da
individualização da pena (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; AgRg no HC
n. 908.373/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; e AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
