{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93777,"origem":"stj","sha256_origem":"890f3f393a6e5a649704fd8c67190e2577a83025ce51f812c83199cdd1aed94b","registro_original":{"id_fonte":"000905507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928313","numero_registro":"202402514167","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO\nESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de\nserviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material,\nprevisto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de\nreconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo\nespecífico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos, em vez de multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por abandono material pode ser mantida diante da\nalegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e\nautoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na\nconduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à\nsuperação do óbice.\n6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo\nespecífico seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus.\n7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário\ncomina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade,\nnão se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art.\n44, § 2º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada\nem julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da\nmaterialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da\npresença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em\nhabeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário\ncomina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 244, parágrafo\núnico; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta\nTurma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7eaf986378f36e44ab85d03e8eee25473a0fa1ca46e3f9dddcec592c48bdb438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
