{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9378,"origem":"stj","sha256_origem":"447d10159df776ed9964bfb0e5e6473fbaf4d05c621b4fc29c1259acb7a5998c","registro_original":{"id_fonte":"000821083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650844","numero_registro":"201700147128","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA\nMORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976.\nPOSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, PELO SUCESSOR, QUANDO JÁ\nREVOGADA A NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DO\nPRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA ATRIBUIR\nEFEITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA NORMA DE ISENÇÃO.\nART. 111 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL.\nDELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA\n1. Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de\ntransferência, pelo sucessor causa mortis, de participação\nacionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nisenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de\nmodo que a posterior alienação da participação acionária, pelo\nherdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido\npreviamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à\nincidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp\n1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt\nno REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de\n10.5.2017; REsp 1.632.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe\nde 14.11.2016.\nDESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO\nART. 4º, \"B\", DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977\n2. A alteração no art. 4º, \"b\", do Decreto-Lei 1.510/1976 se deu\npelo Decreto-Lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra\n\"alienação\" pelo termo \"transmissão\". A disciplina jurídica do tema\ncontrovertido já estava em vigor no momento de consolidação da\njurisprudência do STJ, o que sugere inexistência de fundamento\nplausível para cogitar revisão da jurisprudência desta Corte, até\nmesmo pelo indesejável comprometimento da segurança jurídica e da\nestabilidade dos precedentes.\n3. Ademais, registra-se que, desde 1977, a legislação tributária\nexpressamente indicou que o benefício da isenção abrange tanto (i)\nas alienações \"promovidas após decorrido o período de cinco anos da\ndata da subscrição ou aquisição da participação\" (art. 4º, \"d\") como\n(ii) as transmissões \"mortis causa\" (art. 4º, \"b\").\n4. A discussão a respeito da existência de contraprestação, ou de\nonerosidade, como se vê, não afeta a disciplina concedida à\nespecífica situação das transmissões \"mortis causa\" - isto é, este\nfato autônomo (transmissão mortis causa, em contraposição à\nalienação inter vivos) atrai a aplicação de norma específica do\nregime isentivo.\nTRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO\nSOCIETÁRIA. REGIME LEGAL DE ISENÇÃO. DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE\nDISTINTOS\n5. Ainda nesse ponto (transmissão \"mortis causa\"), convém esclarecer\nque há dois momentos distintos a serem considerados: a) o da\ntransmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, em\nque pode haver ganho de capital (em benefício do sucessor); e b) a\ndata da alienação com ganho de capital, promovida pelo sucessor.\n6. A esse respeito, o art. 4º, \"b\", do Decreto-Lei 1.510/1976, seja\nem sua redação original (alienação \"mortis causa\"), seja na redação\nque entrou em vigor um ano após (redação conferida pelo Decreto-Lei\n1.579/1977 - transmissão \"mortis causa\"), expressamente concedeu\nisenção em favor do herdeiro naquele primeiro momento (naturalmente,\nante a hipótese de que, nesse evento, houvesse ganho de capital).\n7. Diferentemente, a citada legislação, em momento algum, prescreveu\nque na segunda operação de transferência de titularidade da\nparticipação acionária (relembre-se: a primeira, consistente na\ntransmissão do de cujus para seu sucessor, e a segunda por ocasião\nda venda, por este, da referida participação para terceiros) seria\nmantido o benefício da isenção.\n8. Paralelamente a tal constatação, tem-se, como é sabido, que a Lei\n7.713/1988 expressamente revogou o benefício da isenção.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DE\nNORMAS DE DIREITO CIVIL PARA DEFINIR, POR SI,\nEFEITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DO CTN\n9. O entendimento favorável à aplicação da legislação cível (Código\nCivil), segundo o qual, na transmissão de bens e direitos,\npreserva-se a situação original destes (princípio da saisine), tem\npotencial para seduzir, mas não resiste, data venia, à análise\nsistemática do ordenamento jurídico. Trata-se de um sofisma: vale-se\nde premissa verdadeira para justificar conclusão, s.m.j.,\nequivocada.\n10. Isso porque não se deve olvidar que a legislação tributária pode\nvaler-se dos institutos ou conceitos de Direito Civil, mas possui\nliberdade para modificar os respectivos efeitos tributários (art.\n109 do CTN): \"Art. 109. Os princípios gerais de direito privado\nutilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de\nseus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos\nrespectivos efeitos tributários\".\n11. Melhor exemplo a respeito dessa distinção é o tema da capacidade\njurídica, relativamente aos atos e/ou negócios jurídicos que\nenvolvem a presença de menor (de 16 anos, ou com idade entre 16 e 18\nanos): embora a legislação civil defina a incapacidade absoluta\n(art. 3º do CC) ou relativa do menor (art. 4º, I, do CC), prevendo a\npossibilidade de anulação de atos jurídicos celebrados com menores\nsem assistência de seus representantes legais, a legislação\ntributária, autônoma, atribui ao menor plena capacidade tributária,\nindependentemente da idade. Assim, o menor incapaz pode figurar como\ncontribuinte em relação jurídica de natureza tributária (art. 121,\nI, do CTN), ainda que a lei fixe a responsabilidade pelo pagamento\ndo tributo aos seus representantes legais - quando verificada a\nimpossibilidade da exigência do cumprimento, pelo menor, da\nobrigação principal (art. 134, I, do CTN).\n12. É imperioso ter em consideração que os efeitos tributários podem\ndiferir do tratamento dado pela lei civil (art. 109 do CTN),\nexcetuada a hipótese em que se pretender, para alterar a competência\ntributária, modificar institutos, conceitos e formas de direito\nprivado utilizados diretamente na Constituição Federal, na\nConstituição Estadual ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou\ndos Municípios.\n13. Dito isso, é irrelevante discutir, segundo a interpretação\nisolada e literal dos dispositivos do Código Civil, se os direitos\ntransmitidos por sucessão causa mortis preservam o caráter original\nou não. Conforme dito, a questão em debate diz respeito não à\ndisciplina civil do fato jurídico, mas aos efeitos tributários, os\nquais, em respeito ao princípio da legalidade, devem ser\ndisciplinados por lei específica (lei tributária).\n14. E, nesse ponto, é inquestionável, conforme acima dito, que a\nlegislação tributária, enquanto vigente, concedeu o benefício da\nisenção, em relação à sucessão causa mortis, somente para o ganho de\ncapital apurado na primeira alteração da titularidade (isto é, na\ntransmissão do de cujus para o seu sucessor). Mesmo na vigência da\ncitada norma, não havia previsão concedendo isenção para a segunda\noperação de transferência (a alienação onerosa, do herdeiro para\nterceiros, da participação acionária).\n15. Tratando-se de isenção tributária, o art. 111, II, do CTN impõe\na técnica de interpretação literal, sendo impossível, portanto,\naplicar por analogia a disciplina atribuída pela legislação cível\npara dispor, contra legem, a respeito dos efeitos tributários.\nCONCLUSÃO\n16. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, \"b\", do\nDecreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da\nparticipação acionária \"mortis causa\", não ampliando abrangência\npara momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em\nque a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do\nDecreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse\npelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação\ndo benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua\nalienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria\nmantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas\nagora em virtude da incidência do art. 4º, \"d\", da citada norma).\n17. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, negando\nprovimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco\nFalcão no mesmo sentido, a Turma, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, negou provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman\nBenjamin, que lavrará o acórdão.\" Votaram com o Sr. Ministro Herman\nBenjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art7","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art22","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par3","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art20_par5","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art35_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00003 PAR:00003 ART:00022","LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 LET:B\n        LET:D ART:00007\n(ART. 4º, B, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.579/1977)","LEG:FED DEL:001579 ANO:1977","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00109 ART:00111 INC:00002 ART:00121 INC:00001\n        ART:00134 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00003 ART:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00020 PAR:00005","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00065 PAR:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00035 PAR:00002","LEG:FED DEC:085450 ANO:1980\n*****  RIR-80    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1980\n        ART:00041 PAR:00003 LET:B","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - PARTICIPAÇÃO\nSOCIETÁRIA - ISENÇÃO - POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1573652>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1647630>>-SP,\n         <<REsp 1632483>>-SP,\n         <<REsp 1683084>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1518384>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0f0ecfae9bbbb1de3896b2abbbd2808cf89bb4aa3bba86df24dabcf07ebf957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
