# Registro público: STJ — 1650844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447d10159df776ed9964bfb0e5e6473fbaf4d05c621b4fc29c1259acb7a5998c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, PELO SUCESSOR, QUANDO JÁ
REVOGADA A NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA ATRIBUIR
EFEITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA NORMA DE ISENÇÃO.
ART. 111 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de
transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação
acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de
modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo
herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido
previamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à
incidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt
no REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
10.5.2017; REsp 1.632.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 14.11.2016.
DESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO
ART. 4º, "B", DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração no art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 se deu
pelo Decreto-Lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra
"alienação" pelo termo "transmissão". A disciplina jurídica do tema
controvertido já estava em vigor no momento de consolidação da
jurisprudência do STJ, o que sugere inexistência de fundamento
plausível para cogitar revisão da jurisprudência desta Corte, até
mesmo pelo indesejável comprometimento da segurança jurídica e da
estabilidade dos precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, registra-se que, desde 1977, a legislação tributária
expressamente indicou que o benefício da isenção abrange tanto (i)
as alienações "promovidas após decorrido o período de cinco anos da
data da subscrição ou aquisição da participação" (art. 4º, "d") como
(ii) as transmissões "mortis causa" (art. 4º, "b").
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão a respeito da existência de contraprestação, ou de
onerosidade, como se vê, não afeta a disciplina concedida à
específica situação das transmissões "mortis causa" - isto é, este
fato autônomo (transmissão mortis causa, em contraposição à
alienação inter vivos) atrai a aplicação de norma específica do
regime isentivo.
TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. REGIME LEGAL DE ISENÇÃO. DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE
DISTINTOS
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda nesse ponto (transmissão "mortis causa"), convém esclarecer
que há dois momentos distintos a serem considerados: a) o da
transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, em
que pode haver ganho de capital (em benefício do sucessor); e b) a
data da alienação com ganho de capital, promovida pelo sucessor.
- **Item 6 (texto oficial):** A esse respeito, o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976, seja
em sua redação original (alienação "mortis causa"), seja na redação
que entrou em vigor um ano após (redação conferida pelo Decreto-Lei
1.579/1977 - transmissão "mortis causa"), expressamente concedeu
isenção em favor do herdeiro naquele primeiro momento (naturalmente,
ante a hipótese de que, nesse evento, houvesse ganho de capital).
- **Item 7 (texto oficial):** Diferentemente, a citada legislação, em momento algum, prescreveu
que na segunda operação de transferência de titularidade da
participação acionária (relembre-se: a primeira, consistente na
transmissão do de cujus para seu sucessor, e a segunda por ocasião
da venda, por este, da referida participação para terceiros) seria
mantido o benefício da isenção.
- **Item 8 (texto oficial):** Paralelamente a tal constatação, tem-se, como é sabido, que a Lei
7.713/1988 expressamente revogou o benefício da isenção.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DE
NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA DEFINIR, POR SI,
EFEITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DO CTN
- **Item 9 (texto oficial):** O entendimento favorável à aplicação da legislação cível (Código
Civil), segundo o qual, na transmissão de bens e direitos,
preserva-se a situação original destes (princípio da saisine), tem
potencial para seduzir, mas não resiste, data venia, à análise
sistemática do ordenamento jurídico. Trata-se de um sofisma: vale-se
de premissa verdadeira para justificar conclusão, s.m.j.,
equivocada.
- **Item 10 (texto oficial):** Isso porque não se deve olvidar que a legislação tributária pode
valer-se dos institutos ou conceitos de Direito Civil, mas possui
liberdade para modificar os respectivos efeitos tributários (art.
109 do CTN): "Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de
seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários".
- **Item 11 (texto oficial):** Melhor exemplo a respeito dessa distinção é o tema da capacidade
jurídica, relativamente aos atos e/ou negócios jurídicos que
envolvem a presença de menor (de 16 anos, ou com idade entre 16 e 18
anos): embora a legislação civil defina a incapacidade absoluta
(art. 3º do CC) ou relativa do menor (art. 4º, I, do CC), prevendo a
possibilidade de anulação de atos jurídicos celebrados com menores
sem assistência de seus representantes legais, a legislação
tributária, autônoma, atribui ao menor plena capacidade tributária,
independentemente da idade. Assim, o menor incapaz pode figurar como
contribuinte em relação jurídica de natureza tributária (art. 121,
I, do CTN), ainda que a lei fixe a responsabilidade pelo pagamento
do tributo aos seus representantes legais - quando verificada a
impossibilidade da exigência do cumprimento, pelo menor, da
obrigação principal (art. 134, I, do CTN).
- **Item 12 (texto oficial):** É imperioso ter em consideração que os efeitos tributários podem
diferir do tratamento dado pela lei civil (art. 109 do CTN),
excetuada a hipótese em que se pretender, para alterar a competência
tributária, modificar institutos, conceitos e formas de direito
privado utilizados diretamente na Constituição Federal, na
Constituição Estadual ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou
dos Municípios.
- **Item 13 (texto oficial):** Dito isso, é irrelevante discutir, segundo a interpretação
isolada e literal dos dispositivos do Código Civil, se os direitos
transmitidos por sucessão causa mortis preservam o caráter original
ou não. Conforme dito, a questão em debate diz respeito não à
disciplina civil do fato jurídico, mas aos efeitos tributários, os
quais, em respeito ao princípio da legalidade, devem ser
disciplinados por lei específica (lei tributária).
- **Item 14 (texto oficial):** E, nesse ponto, é inquestionável, conforme acima dito, que a
legislação tributária, enquanto vigente, concedeu o benefício da
isenção, em relação à sucessão causa mortis, somente para o ganho de
capital apurado na primeira alteração da titularidade (isto é, na
transmissão do de cujus para o seu sucessor). Mesmo na vigência da
citada norma, não havia previsão concedendo isenção para a segunda
operação de transferência (a alienação onerosa, do herdeiro para
terceiros, da participação acionária).
- **Item 15 (texto oficial):** Tratando-se de isenção tributária, o art. 111, II, do CTN impõe
a técnica de interpretação literal, sendo impossível, portanto,
aplicar por analogia a disciplina atribuída pela legislação cível
para dispor, contra legem, a respeito dos efeitos tributários.
CONCLUSÃO
- **Item 16 (texto oficial):** Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, "b", do
Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da
participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência
para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em
que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do
Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse
pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação
do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua
alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria
mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas
agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, PELO SUCESSOR, QUANDO JÁ
REVOGADA A NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA ATRIBUIR
EFEITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA NORMA DE ISENÇÃO.
ART. 111 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de
transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação
acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de
modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo
herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido
previamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à
incidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt
no REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
10.5.2017; REsp 1.632.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 14.11.2016.
DESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO
ART. 4º, "B", DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977
2. A alteração no art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 se deu
pelo Decreto-Lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra
"alienação" pelo termo "transmissão". A disciplina jurídica do tema
controvertido já estava em vigor no momento de consolidação da
jurisprudência do STJ, o que sugere inexistência de fundamento
plausível para cogitar revisão da jurisprudência desta Corte, até
mesmo pelo indesejável comprometimento da segurança jurídica e da
estabilidade dos precedentes.
3. Ademais, registra-se que, desde 1977, a legislação tributária
expressamente indicou que o benefício da isenção abrange tanto (i)
as alienações "promovidas após decorrido o período de cinco anos da
data da subscrição ou aquisição da participação" (art. 4º, "d") como
(ii) as transmissões "mortis causa" (art. 4º, "b").
4. A discussão a respeito da existência de contraprestação, ou de
onerosidade, como se vê, não afeta a disciplina concedida à
específica situação das transmissões "mortis causa" - isto é, este
fato autônomo (transmissão mortis causa, em contraposição à
alienação inter vivos) atrai a aplicação de norma específica do
regime isentivo.
TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. REGIME LEGAL DE ISENÇÃO. DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE
DISTINTOS
5. Ainda nesse ponto (transmissão "mortis causa"), convém esclarecer
que há dois momentos distintos a serem considerados: a) o da
transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, em
que pode haver ganho de capital (em benefício do sucessor); e b) a
data da alienação com ganho de capital, promovida pelo sucessor.
6. A esse respeito, o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976, seja
em sua redação original (alienação "mortis causa"), seja na redação
que entrou em vigor um ano após (redação conferida pelo Decreto-Lei
1.579/1977 - transmissão "mortis causa"), expressamente concedeu
isenção em favor do herdeiro naquele primeiro momento (naturalmente,
ante a hipótese de que, nesse evento, houvesse ganho de capital).
7. Diferentemente, a citada legislação, em momento algum, prescreveu
que na segunda operação de transferência de titularidade da
participação acionária (relembre-se: a primeira, consistente na
transmissão do de cujus para seu sucessor, e a segunda por ocasião
da venda, por este, da referida participação para terceiros) seria
mantido o benefício da isenção.
8. Paralelamente a tal constatação, tem-se, como é sabido, que a Lei
7.713/1988 expressamente revogou o benefício da isenção.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DE
NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA DEFINIR, POR SI,
EFEITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DO CTN
9. O entendimento favorável à aplicação da legislação cível (Código
Civil), segundo o qual, na transmissão de bens e direitos,
preserva-se a situação original destes (princípio da saisine), tem
potencial para seduzir, mas não resiste, data venia, à análise
sistemática do ordenamento jurídico. Trata-se de um sofisma: vale-se
de premissa verdadeira para justificar conclusão, s.m.j.,
equivocada.
10. Isso porque não se deve olvidar que a legislação tributária pode
valer-se dos institutos ou conceitos de Direito Civil, mas possui
liberdade para modificar os respectivos efeitos tributários (art.
109 do CTN): "Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de
seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários".
11. Melhor exemplo a respeito dessa distinção é o tema da capacidade
jurídica, relativamente aos atos e/ou negócios jurídicos que
envolvem a presença de menor (de 16 anos, ou com idade entre 16 e 18
anos): embora a legislação civil defina a incapacidade absoluta
(art. 3º do CC) ou relativa do menor (art. 4º, I, do CC), prevendo a
possibilidade de anulação de atos jurídicos celebrados com menores
sem assistência de seus representantes legais, a legislação
tributária, autônoma, atribui ao menor plena capacidade tributária,
independentemente da idade. Assim, o menor incapaz pode figurar como
contribuinte em relação jurídica de natureza tributária (art. 121,
I, do CTN), ainda que a lei fixe a responsabilidade pelo pagamento
do tributo aos seus representantes legais - quando verificada a
impossibilidade da exigência do cumprimento, pelo menor, da
obrigação principal (art. 134, I, do CTN).
12. É imperioso ter em consideração que os efeitos tributários podem
diferir do tratamento dado pela lei civil (art. 109 do CTN),
excetuada a hipótese em que se pretender, para alterar a competência
tributária, modificar institutos, conceitos e formas de direito
privado utilizados diretamente na Constituição Federal, na
Constituição Estadual ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou
dos Municípios.
13. Dito isso, é irrelevante discutir, segundo a interpretação
isolada e literal dos dispositivos do Código Civil, se os direitos
transmitidos por sucessão causa mortis preservam o caráter original
ou não. Conforme dito, a questão em debate diz respeito não à
disciplina civil do fato jurídico, mas aos efeitos tributários, os
quais, em respeito ao princípio da legalidade, devem ser
disciplinados por lei específica (lei tributária).
14. E, nesse ponto, é inquestionável, conforme acima dito, que a
legislação tributária, enquanto vigente, concedeu o benefício da
isenção, em relação à sucessão causa mortis, somente para o ganho de
capital apurado na primeira alteração da titularidade (isto é, na
transmissão do de cujus para o seu sucessor). Mesmo na vigência da
citada norma, não havia previsão concedendo isenção para a segunda
operação de transferência (a alienação onerosa, do herdeiro para
terceiros, da participação acionária).
15. Tratando-se de isenção tributária, o art. 111, II, do CTN impõe
a técnica de interpretação literal, sendo impossível, portanto,
aplicar por analogia a disciplina atribuída pela legislação cível
para dispor, contra legem, a respeito dos efeitos tributários.
CONCLUSÃO
16. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, "b", do
Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da
participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência
para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em
que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do
Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse
pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação
do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua
alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria
mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas
agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).
17. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, negando
provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão no mesmo sentido, a Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman
Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro
Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art7, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art22, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art20_par5, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art35_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA - ISENÇÃO - POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1573652>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1647630>>-SP,
         <<REsp 1632483>>-SP,
         <<REsp 1683084>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1518384>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00003 PAR:00003 ART:00022
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 LET:B
        LET:D ART:00007
(ART. 4º, B, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.579/1977)
- LEG:FED DEL:001579 ANO:1977
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00109 ART:00111 INC:00002 ART:00121 INC:00001
        ART:00134 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00003 ART:00004 INC:00001
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00020 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00065 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00035 PAR:00002
- LEG:FED DEC:085450 ANO:1980
*****  RIR-80    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1980
        ART:00041 PAR:00003 LET:B
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art3)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art109)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art3_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art20_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art20_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art65_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art35_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art35_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
