{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93780,"origem":"stj","sha256_origem":"a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35","registro_original":{"id_fonte":"000905510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903777","numero_registro":"202401183347","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA\nMUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente\nsubmetido à medida socioeducativa de internação, questionando a\nlegalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou\nna apreensão do paciente em flagrante delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão\nem flagrante delito, configura desvio de suas atribuições\nconstitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.\nIII. Razões de decidir\n3. A atuação da Guarda Municipal foi\nconsiderada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito,\nconforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na\nabordagem.\n4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das\nGuardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a\nalegação de ilicitude das provas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"A atuação da Guarda Municipal em situação de\nflagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente\nrelacionada à tutela do patrimônio municipal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1472569/SP, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel.\nMin. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39b7d71096e7ddd7871dccffbca017c11eea9e07a1c1c911dbfc0e3a418ea45b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
