# Registro público: STJ — 903777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905510
- **Número de registro na fonte:** 202401183347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente
submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a
legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou
na apreensão do paciente em flagrante delito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão
em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições
constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.

### III. Razões de decidir

3. A atuação da Guarda Municipal foi
considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito,
conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na
abordagem.
4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das
Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a
alegação de ilicitude das provas obtidas.

### IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "A atuação da Guarda Municipal em situação de
flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente
relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1472569/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente
submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a
legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou
na apreensão do paciente em flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão
em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições
constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.
III. Razões de decidir
3. A atuação da Guarda Municipal foi
considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito,
conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na
abordagem.
4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das
Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a
alegação de ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "A atuação da Guarda Municipal em situação de
flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente
relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1472569/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903777 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a268d573f0afc25683248905ca89901d151e68c125b7acf74ad6e9d4aa4b6f35
- **SHA-256 do comentário:** f3adedaaec8b6b7c760e727e4780c03f8d6acdce9d59ccf1ae954d54ee892480
