# Registro público: STJ — 943053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905518
- **Número de registro na fonte:** 202403341030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus
condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou,
subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea,
aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo
defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base
em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência,
laudo pericial e depoimentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já
transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo
financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de
estelionato tentado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não
descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal,
não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível a impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria
fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de
prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da
conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser
analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de réus
condenados por estelionato tentado, visando à absolvição ou,
subsidiariamente, ao reconhecimento da confissão espontânea,
aplicação da detração penal e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo
defensivo, mantendo a condenação por estelionato tentado, com base
em provas firmes e harmônicas, incluindo boletim de ocorrência,
laudo pericial e depoimentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para rediscutir matéria fática e probatória já
transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é se a inexistência de prejuízo
financeiro às vítimas descaracteriza a tipicidade da conduta de
estelionato tentado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. A inexistência de prejuízo financeiro às vítimas não
descaracteriza a tipicidade da conduta de estelionato tentado,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal,
não sendo possível sua aplicação na via estreita do habeas corpus.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não pode ser deferida em razão da reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. Não é possível a impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir matéria
fática e probatória já transitada em julgado. 2. A inexistência de
prejuízo financeiro às vítimas não descaracteriza a tipicidade da
conduta de estelionato tentado. 3. A detração penal deve ser
analisada pelo Juízo da Execução Penal. 4. A reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, HC 763.953/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75b8f44e42c7f5fe26d515bb8e120eb32d6fda2d65489b2fb41fdce329cd6952
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943053 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fc36b5dbacd75db6db45fc3315afe86116a607b887572ff4dd3df0e8ec99435
- **SHA-256 do comentário:** 2014572db9ab53c3b080d52c81ee891ece9fb8a2c162f82286236c2f8eefa5d4
