# Registro público: STJ — 2776911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f93355d85bbd1c9b133f176a77c6f2ad7f7987a51a03ebd502be4cf24f5e015b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905519
- **Número de registro na fonte:** 202404051628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que confirmou o reconhecimento da continuidade delitiva nos
crimes tributários cometidos pelo réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consideração às peculiaridades do crime contra a ordem
tributária, é possível a aplicação do art. 71 do CP quando o réu
sonega o ICMS ao longo de meses, sem interrupção, pois as condutas
estão interligadas e decorrem do mesmo plano inicial de suprimir o
tributo devido ao Estado. As múltiplas infrações, continuadas,
ocorrem em razão da renovação mensal do fato gerador do imposto, que
é dinâmico.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de imposto
apurado e não recolhido mensalmente, a mudança de ano fiscal não é
motivo para afastar a continuidade delitiva (Súmula n. 83 do STJ). A
pretensão do agravante, de alterar a conclusão das instâncias
ordinárias para o reconhecimento do concurso material, encontra
obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que confirmou o reconhecimento da continuidade delitiva nos
crimes tributários cometidos pelo réu.
2. Em consideração às peculiaridades do crime contra a ordem
tributária, é possível a aplicação do art. 71 do CP quando o réu
sonega o ICMS ao longo de meses, sem interrupção, pois as condutas
estão interligadas e decorrem do mesmo plano inicial de suprimir o
tributo devido ao Estado. As múltiplas infrações, continuadas,
ocorrem em razão da renovação mensal do fato gerador do imposto, que
é dinâmico.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de imposto
apurado e não recolhido mensalmente, a mudança de ano fiscal não é
motivo para afastar a continuidade delitiva (Súmula n. 83 do STJ). A
pretensão do agravante, de alterar a conclusão das instâncias
ordinárias para o reconhecimento do concurso material, encontra
obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
