{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93786,"origem":"stj","sha256_origem":"c42bedf2a6840160c5e68cadd580f3e35ab8c586ae6b82dec2f7b8ba84e905d1","registro_original":{"id_fonte":"000905520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513079","numero_registro":"202304190507","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.\nPREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos\nque, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou\nresistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela\nusava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais\nde natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou\nao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do\nlocal. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na\nprática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele\nfoi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e\nalegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já\nfalecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos\nassaltantes.\n5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento\nrealizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou\nque, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para\nsustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros\nelementos foram considerados para fundamentar a condenação, por\nexemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele\nusado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua\ncompatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do\nálibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na\nversão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.\n6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias\nordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos\nautos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.\n7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito\nfoi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente\npelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante\nprejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor\nestimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.\n8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nadmitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa\ndas consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima\nfor expressivo.\n9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do\nagravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias\njudiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime\nprisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda\naplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3693bc5088842a246449cefdf9303c65f14f66f7ea1c9ec9904c15fe05069f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
