# Registro público: STJ — 2513079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c42bedf2a6840160c5e68cadd580f3e35ab8c586ae6b82dec2f7b8ba84e905d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos
que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou
resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela
usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais
de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou
ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do
local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na
prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele
foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e
alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já
falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos
assaltantes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento
realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou
que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para
sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros
elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por
exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele
usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua
compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do
álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na
versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.
- **Item 6 (texto oficial):** Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos
autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito
foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente
pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante
prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor
estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa
das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima
for expressivo.
- **Item 9 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do
agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias
judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda
aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos
que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou
resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela
usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais
de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou
ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do
local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na
prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele
foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e
alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já
falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos
assaltantes.
5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento
realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou
que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para
sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros
elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por
exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele
usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua
compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do
álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na
versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.
6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos
autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito
foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente
pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante
prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor
estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa
das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima
for expressivo.
9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do
agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias
judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda
aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2345809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98372/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2827557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
