{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93787,"origem":"stj","sha256_origem":"b96fd2d3e0881c1f08f449200b842413bc55ac26ecd7edc3d65dfd552928b9ae","registro_original":{"id_fonte":"000905521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"961756","numero_registro":"202404374271","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE\nFOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do\npaciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei\n10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2\nanos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10\ndias-multa.\n2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de\nfogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e,\nsubsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para\nabsorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido\nrealizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.\n4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo\nde arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça,\naplicando-se o princípio da consunção.\nIII. Razões de decidir\n5. O crime de disparo de arma de fogo é de\nmera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do\ndisparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei\n10.826/2003.\n6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e\nindependentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de\ndependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio\nda consunção.\n7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de disparo de arma de fogo é de\nmera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os\ncrimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se\naplica o princípio da consunção entre eles\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 15; Código\nPenal, art. 147.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe\n25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47af54384e8c05bbfd6f59ce5e5cf06b9a51bbf7b8e7d31c09bf1893cda1e44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
