# Registro público: STJ — 961756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96fd2d3e0881c1f08f449200b842413bc55ac26ecd7edc3d65dfd552928b9ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905521
- **Número de registro na fonte:** 202404374271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei
10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2
anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10
dias-multa.
2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de
fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para
absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido
realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo
de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça,
aplicando-se o princípio da consunção.

### III. Razões de decidir

5. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do
disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei
10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e
independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de
dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio
da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os
crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se
aplica o princípio da consunção entre eles".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 15; Código
Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE
FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei
10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2
anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10
dias-multa.
2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de
fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para
absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido
realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo
de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça,
aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do
disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei
10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e
independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de
dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio
da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O crime de disparo de arma de fogo é de
mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os
crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se
aplica o princípio da consunção entre eles".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, art. 15; Código
Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b96fd2d3e0881c1f08f449200b842413bc55ac26ecd7edc3d65dfd552928b9ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

