{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93789,"origem":"stj","sha256_origem":"df74f2436cd57b5c6d722d5b5890d6307ddaeb1ce894713e1f8c3f163828b33b","registro_original":{"id_fonte":"000905523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"958242","numero_registro":"202404174307","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do\nCódigo Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de\nJustiça de São Paulo.\n2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela\nfalta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a\ndesclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do\nCódigo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus\npara anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente,\nconsiderando a alegação de ausência de provas de sua participação no\ndelito.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento consolidado é de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\nadequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e\nevidente.\n5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória,\nconcluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a\nprática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na\nfalsificação do documento.\n6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela\nfalsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu\npara o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo\npenal do art. 304 do Código Penal.\n7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado\ndo conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de\nilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do\ndelito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura\nconcurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código\nPenal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.\n29 e 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n29/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d253d48c3c67a55744abbaa17aeb198c790a2a9406762208149b26760e862c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
