# Registro público: STJ — 958242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df74f2436cd57b5c6d722d5b5890d6307ddaeb1ce894713e1f8c3f163828b33b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905523
- **Número de registro na fonte:** 202404174307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela
falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do
Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus
para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente,
considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no
delito.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e
evidente.
5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a
prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na
falsificação do documento.
6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela
falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu
para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo
penal do art. 304 do Código Penal.
7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites
do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do
delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura
concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
29 e 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela
falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus
para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente,
considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no
delito.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e
evidente.
5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a
prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na
falsificação do documento.
6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela
falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu
para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo
penal do art. 304 do Código Penal.
7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do
delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura
concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
29 e 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df74f2436cd57b5c6d722d5b5890d6307ddaeb1ce894713e1f8c3f163828b33b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

