{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9379,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc5f05d644551543a3d985aa1907bdae712e6ffbe9e452bf650232294e2d3a9","registro_original":{"id_fonte":"000821087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1968886","numero_registro":"202102949900","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA\nBACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE\nEXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E\n735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto,\nconcluiu pela necessidade da decretação da indisponibilidade de\nbens da parte executada com base no poder geral de cautela, tendo em\nvista esta fundamentação: \"Em regra, faz-se necessária a citação da\nparte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de\nofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e\nda ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial\ncontrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente\nviabilização do oferecimento de bens à constrição. Contudo, o que se\ntem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem\natuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação\ndo grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como\nindícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no\ncaso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o\nagravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma\nexcepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em\nvista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo\nesvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à\nindisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo\n(REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o\nentendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos,\nautorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e\ndo prévio esgotamento das diligências para localizar bens\npenhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui\nprecedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,\nconsiderada a gravidade da situação, os elementos presentes nos\nautos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e\nsuficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do\npoder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da\nprobabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao\nresultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em\ncircunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a\nassegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário\nse deparou com robustas evidências de conduta metódica para\nblindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes\npara indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes\nindícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o\ncumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo\npelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que\nentendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento\npatrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta\nforma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a\nexistência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como\ninstrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da\nexecutada original, através da concentração nesta das dívidas e da\ntransferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas\nintegrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o\nacesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de\nbens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme\nrequerido pela agravada\" (fls. 209-220, e-STJ).\n 3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão\nrecorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as\n\"robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial\nde pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a\nconstituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de\nestrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento\ndas obrigações tributárias da devedora original\" (fl. 217, e-STJ),\ndemanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível,\nem Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de\nmedida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e\nprovisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,\ncuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição\nordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional\nrelativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da\ninsurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula\n735/STF.\n 5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso\nEspecial também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS -\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865072>>-SP\n(PODER GERAL DE CAUTELA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473432>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1142648>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1634558>>-RJ\n(MEDIDA ACAUTELATÓRIA OU ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO OU\nINDEFERIMENTO - REEXAME - NÃO CABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA E\nPROVISÓRIA - SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1706944>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d157e1023a3d0a37b2c0ce9eb2dde5d996b8c2dc510326e449cc3d31b5451be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
