# Registro público: STJ — 1968886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fc5f05d644551543a3d985aa1907bdae712e6ffbe9e452bf650232294e2d3a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821087
- **Número de registro na fonte:** 202102949900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA
BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE
EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto,
concluiu pela necessidade da decretação da indisponibilidade de
bens da parte executada com base no poder geral de cautela, tendo em
vista esta fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da
parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial
contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente
viabilização do oferecimento de bens à constrição. Contudo, o que se
tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem
atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação
do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como
indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no
caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o
agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma
excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em
vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo
esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à
indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo
(REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos,
autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e
do prévio esgotamento das diligências para localizar bens
penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui
precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,
considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos
autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e
suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do
poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em
circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a
assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário
se deparou com robustas evidências de conduta metódica para
blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes
para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o
cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo
pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que
entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento
patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta
forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada" (fls. 209-220, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão
recorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as
"robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial
de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a
constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de
estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento
das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ),
demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível,
em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,
cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula
735/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso
Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA
BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE
EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto,
concluiu pela necessidade da decretação da indisponibilidade de
bens da parte executada com base no poder geral de cautela, tendo em
vista esta fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da
parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial
contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente
viabilização do oferecimento de bens à constrição. Contudo, o que se
tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem
atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação
do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como
indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no
caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o
agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma
excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em
vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo
esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à
indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo
(REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos,
autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e
do prévio esgotamento das diligências para localizar bens
penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui
precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida,
considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos
autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e
suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do
poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em
circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a
assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário
se deparou com robustas evidências de conduta metódica para
blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes
para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o
cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo
pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que
entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento
patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta
forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada" (fls. 209-220, e-STJ).
 3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão
recorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as
"robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial
de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a
constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de
estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento
das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ),
demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível,
em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,
cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula
735/STF.
 5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso
Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS -
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865072>>-SP
(PODER GERAL DE CAUTELA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473432>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1142648>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1634558>>-RJ
(MEDIDA ACAUTELATÓRIA OU ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO - REEXAME - NÃO CABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<REsp 1706944>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 4fc5f05d644551543a3d985aa1907bdae712e6ffbe9e452bf650232294e2d3a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4fc5f05d644551543a3d985aa1907bdae712e6ffbe9e452bf650232294e2d3a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fc5f05d644551543a3d985aa1907bdae712e6ffbe9e452bf650232294e2d3a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

