# Registro público: STJ — 2412910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b930bed3013310a107150353b7653a0c452651b6de3fdb4698ce51cd784507de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905532
- **Número de registro na fonte:** 202302556614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com
fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e
subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o
apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do
trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia.
Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é
primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o
indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento
do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame
criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com
fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e
subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o
apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do
trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia.
Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é
primário.
3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o
indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento
do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** b930bed3013310a107150353b7653a0c452651b6de3fdb4698ce51cd784507de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b930bed3013310a107150353b7653a0c452651b6de3fdb4698ce51cd784507de
- **SHA-256 do comentário:** ab9e428a015c27c442ff9af502f6e65ad9794e076781c4b25983f0e7798f7e16
