# Registro público: STJ — 2520086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1923f3ba47fcbc9cb35b01a6f0a1e7b2b073a918fe9c65040f49665841a4c2e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905533
- **Número de registro na fonte:** 202304390511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR RECONHECIDA NO AUTOS DO HC N. 894.554/MS, TRANSITADO EM JULGADO EM 24/9/2024, EM QUE FOI CONCEDIDA A ORDEM PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR, BEM COMO AS DELAS DECORRENTES E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER O CORRÉU THAUAN PEREIRA MACHADO DAS IMPUTAÇÕES FEITAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N. 0000634-02.2014.8.12.0032. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PRESENTE FEITO QUE RECONHECEU A VINCULAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 647-A E 580, AMBOS DO CPP. Agravo regi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR RECONHECIDA
NO AUTOS DO HC N. 894.554/MS, TRANSITADO EM JULGADO EM 24/9/2024, EM
QUE FOI CONCEDIDA A ORDEM PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE
BUSCA PESSOAL E VEICULAR, BEM COMO AS DELAS DECORRENTES E, EM
CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER O CORRÉU THAUAN PEREIRA MACHADO DAS
IMPUTAÇÕES FEITAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.
0000634-02.2014.8.12.0032. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PRESENTE FEITO
QUE RECONHECEU A VINCULAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 647-A E 580, AMBOS DO CPP.
Agravo regimental prejudicado. Deferido o pedido de absolvição do
requerente da Petição n. 00845284/2024, Ricardo José de Oliveira, e,
nos termos dos artigos 580 e 647-A, ambos do Código de Processo
Penal, de ofício, concedido habeas corpus para estender os efeitos
desta decisão ao agravante Rafael Manvailer Martins, bem como aos
demais corréus, Bruno Henrique Kaspeichaki e Fabrício Dalla Nora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo regimental, deferir a absolvição do
requerente da Petição n. 00845284/2024, Ricardo José de Oliveira e
conceder habeas corpus, de ofício, para estender os efeitos da
decisão proferida no HC 894.554/MS ao agravante Rafael Manvailer
Martins, bem como aos demais corréus, Bruno Henrique Kaspeichaki e
Fabrício Dalla Nora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
