# Registro público: STJ — 1980420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3874c72f8b3191a3685bf22853fbf98b13f6db44e85fb97e111671fb801c0a43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
182/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de minha
lavra que afastou a aplicação da Súmula 182/STJ, a fim de conhecer
do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte contrária e,
assim, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração (fls. 307-309, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Correto o afastamento da Súmula 182/STJ, visto que a parte
refutou a falta de violação do art. 1.022 do CPC na fl. 191, e-STJ,
e, no que concerne à Súmula 83/STJ, houve impugnação específica às
fls. 191-194, e-STJ. Do mesmo modo, a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ foi combatida às fls. 194-196, e-STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, acerca do desrespeito ao art. 1.022 do CPC, ausente a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância
com entendimento pacífico do STJ. Como consignado, não houve, de
fato, a exposição de quais são as "previsões legais e contratuais"
que fundamentam o direito de regresso, o que merece ser esclarecido
na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
182/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVITO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de minha
lavra que afastou a aplicação da Súmula 182/STJ, a fim de conhecer
do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte contrária e,
assim, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração (fls. 307-309, e-STJ).
 2. Correto o afastamento da Súmula 182/STJ, visto que a parte
refutou a falta de violação do art. 1.022 do CPC na fl. 191, e-STJ,
e, no que concerne à Súmula 83/STJ, houve impugnação específica às
fls. 191-194, e-STJ. Do mesmo modo, a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ foi combatida às fls. 194-196, e-STJ.
 3. Por fim, acerca do desrespeito ao art. 1.022 do CPC, ausente a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância
com entendimento pacífico do STJ. Como consignado, não houve, de
fato, a exposição de quais são as "previsões legais e contratuais"
que fundamentam o direito de regresso, o que merece ser esclarecido
na origem.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
