# Registro público: STJ — 2576701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c93e0f4634c8fb8f2a2f692974116d91bc35476a9db0c9c4b8bfcef834da69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905537
- **Número de registro na fonte:** 202400642181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos
autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de
indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta
excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da
acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos
autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de
indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a decisão de pronúncia não apresenta
excesso e deixa claro que se trata de um juízo de admissibilidade da
acusação, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
