{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93802,"origem":"stj","sha256_origem":"ef40d8067843a424c7bafd8da7cf8059546c13acaf2ab24970f5367bbf4996b5","registro_original":{"id_fonte":"000905538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585474","numero_registro":"202400776283","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS\nSUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.\nELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.\nREGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito\n2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da\nviatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas\nvezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao\nser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões\ncontraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os\npoliciais encontraram um celular quebrado no assoalho e um\ncompartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que\nfundamentaram a busca realizada.\n3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia\ntenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal\nlocal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que\nnão se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,\ndestacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas\n(796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as\nquais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se\ndeslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel\nespecialmente modificado para a ocultação e o transporte de\nentorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00,\nevidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.\n8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do\nenunciado 83 da Súmula do STJ.\n9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime\nfechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o\ntransporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo\nadaptado para a ocultação do entorpecente.\n10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS,\n         <<AgRg no HC 913685>>-SC\n   STF - [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]],\n         [[ARE-AgR 1493272]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 923261>>-SP, <<AgRg no HC 646417>>-PR\n(REGIME FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0259b9f91e861ba044e6731abb40979adef5ef85b851675c9c235c78a178b586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
