# Registro público: STJ — 2585474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef40d8067843a424c7bafd8da7cf8059546c13acaf2ab24970f5367bbf4996b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da
viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas
vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao
ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões
contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os
policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um
compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que
fundamentaram a busca realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,
destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas
(796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as
quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se
deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel
especialmente modificado para a ocultação e o transporte de
entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00,
evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do
enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime
fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o
transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo
adaptado para a ocultação do entorpecente.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da
viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas
vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao
ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões
contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os
policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um
compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que
fundamentaram a busca realizada.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,
destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas
(796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as
quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se
deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel
especialmente modificado para a ocultação e o transporte de
entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00,
evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do
enunciado 83 da Súmula do STJ.
9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime
fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o
transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo
adaptado para a ocultação do entorpecente.
10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 913685>>-SC
   STF - [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]],
         [[ARE-AgR 1493272]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 923261>>-SP, <<AgRg no HC 646417>>-PR
(REGIME FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 796686>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94399/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 923600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94083/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

