# Registro público: STJ — 2476630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc26c42470549c93d963ecf5183764c109308b44bbf16acdd2c8a319fa38012e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905539
- **Número de registro na fonte:** 202303585536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana
próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o
indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em
determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com
características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida,
foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se
constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse
modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as
ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero
tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
pela prática da conduta criminosa no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito
2. No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana
próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o
indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em
determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com
características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida,
foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se
constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse
modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as
ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero
tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
pela prática da conduta criminosa no local.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal
local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
