# Registro público: STJ — 2608002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a9f0560812379ed3bd6211de46ed2163d1f4adbede652101efc1be07b44a9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.  PROVA PERICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo
a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime
previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a
configuração do crime, seria necessária a realização de exame
pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos
apreendidos, o que não foi realizado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial
para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de
constatação assinados por fiscais.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, verificou-se inconsistência na prova da
impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais
responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça,
necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.  PROVA PERICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo
a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime
previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
2. O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a
configuração do crime, seria necessária a realização de exame
pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos
apreendidos, o que não foi realizado.
3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial
para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de
constatação assinados por fiscais.
4.  Além disso, verificou-se inconsistência na prova da
impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais
responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos.
5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça,
necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
