# Registro público: STJ — 2109224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 731eb87a22f33a184ff51f92a258c0c33fe75a4c986d9673bdf26133100a470b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905543
- **Número de registro na fonte:** 202304096988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO
MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício,
nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.931.087 do STJ: ofensa ao devido processo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931087/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857681, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.931.087, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** devido, legal, ofensa
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee3f46db54f373dcf4926fd9195bbfb0c138bd1c9e8bbf3d540d287009b67760
- **SHA-256 do registro documental:** 731eb87a22f33a184ff51f92a258c0c33fe75a4c986d9673bdf26133100a470b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931087%2F)

### [Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias](https://wikijuridica.com.br/glossario/devido-processo-legal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> É o inciso LIV do art. 5º que condiciona qualquer privação de liberdade ou de bens à observância do devido processo legal. Logo em seguida, no inciso LV, a Constituição detalha o conteúdo mínimo dessa garantia para quem litiga em juízo ou responde a processo administrativo: contraditório efetivo e defesa exercida com todos os meios e recursos que ela comporta, não apenas uma formalidade cumprida no papel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Constituição exige antes de privar alguém de algo

- **Âncoras documentais:** devido, legal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 243cb848386e3f72c2a0fec2fbcb1e3a380561937455bac1d0de964ec2d55a07
- **SHA-256 do registro documental:** 731eb87a22f33a184ff51f92a258c0c33fe75a4c986d9673bdf26133100a470b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdevido-processo-legal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 731eb87a22f33a184ff51f92a258c0c33fe75a4c986d9673bdf26133100a470b
- **SHA-256 do comentário:** a279cb454da7beaddd7c8449daa0af8f616447dc07e193626f390360280e5b57
