# Registro público: STJ — 2064226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905545
- **Número de registro na fonte:** 202301133586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA. Recurso especial improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO
SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ.
PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO
APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 931 do STJ: Inadimplemento da pena de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-931/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** inadimplemento, multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73a71979735c875e0aa006c494aff90d99a48a231cc47ae930338d6d78b8e852
- **SHA-256 do registro documental:** 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-931%2F)

### [Progressão de regime: frações vigentes em 2026](https://wikijuridica.com.br/criminal/quanto-cumprir-para-progredir/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. O inciso III

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral

- **Âncoras documentais:** progressao, regime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30bcdf227dd5693446cc7ebf82725ea0d2e980c02e0c142b016733ff53687908
- **SHA-256 do registro documental:** 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fquanto-cumprir-para-progredir%2F)

