# Registro público: STJ — 2726309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e80e14365124de049ef0247c50014f64361cba2cebb0cccba9bd78828e68e5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de
fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da
personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de
apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II,
"b", do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da personalidade do agente está
devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu
utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações,
demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta
e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema
não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando
inovação recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em
comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput;
Código Penal, art. 61, inciso II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no
AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de
fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da
personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de
apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II,
"b", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das
circunstâncias do crime e da personalidade do agente está
devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da
personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu
utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações,
demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta
e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da
agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema
não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando
inovação recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em
comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput;
Código Penal, art. 61, inciso II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no
AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
