{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9381,"origem":"stj","sha256_origem":"68a76d708677b3fd2004bbfa80c46a5285808cc29e49a81afdde45910551d3d1","registro_original":{"id_fonte":"000821115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066883","numero_registro":"202200319167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.\nMULTA FISCAL.  REDUÇÃO. CDA. LIQUIDEZ.  PAGAMENTO PARCIAL.\nPROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos nos autos da execução fiscal\nobjetivando o reconhecimento da decadência parcial do débito\ntributário (ICMS), bem como a redução da \"multa confiscatória\". No\nTribunal a quo, o recurso foi desprovido.\nII - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a redução da multa\nnão enseja a nulidade da CDA, devendo a execução prosseguir pelo seu\nsaldo remanescente, vai ao encontro da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Confiram-se: REsp 538.840/SP, relatora Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 6/6/2005, p.\n263 e EDcl no REsp 429.611/SC, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 7/12/2004, DJ 14/2/2005, p. 154.\nIII - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que\nreconheceu a validade da CDA, exigiria o reexame de elementos\nfático-probatórios do processo, providência esta que se encontra\nvedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n.\n7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CDA - LIQUIDEZ - PAGAMENTO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO PELO SALDO\nREMANESCENTE)\n   STJ - <<REsp 538840>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 429611>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a995f19c50bc852a32b4d48cf7a789078a42e8f5a28636e54541461b42ddfbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
