# Registro público: STJ — 2066883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a76d708677b3fd2004bbfa80c46a5285808cc29e49a81afdde45910551d3d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CDA. LIQUIDEZ. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos nos autos da execução fiscal objetivando o reconhecimento da decadência parcial do débito tributário (ICMS), bem como a redução da "multa confiscatória". No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a redução da multa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
MULTA FISCAL.  REDUÇÃO. CDA. LIQUIDEZ.  PAGAMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos nos autos da execução fiscal
objetivando o reconhecimento da decadência parcial do débito
tributário (ICMS), bem como a redução da "multa confiscatória". No
Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a redução da multa
não enseja a nulidade da CDA, devendo a execução prosseguir pelo seu
saldo remanescente, vai ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Confiram-se: REsp 538.840/SP, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 6/6/2005, p.
263 e EDcl no REsp 429.611/SC, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2004, DJ 14/2/2005, p. 154.
III - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a validade da CDA, exigiria o reexame de elementos
fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra
vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n.
7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDA - LIQUIDEZ - PAGAMENTO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO PELO SALDO
REMANESCENTE)
   STJ - <<REsp 538840>>-SP,
         <<EDcl no REsp 429611>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
