# Registro público: STJ — 2101569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733508629432c673d0216dfa1f5562fa20920459472764356ae49d115c3f5a83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905571
- **Número de registro na fonte:** 202201002108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ARESP. ENCERRADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição que argui a suspeição do relator, após o trânsito em
julgado do agravo em recurso especial, não pode ser conhecida, pois
encerrada a prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ARESP. ENCERRADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A petição que argui a suspeição do relator, após o trânsito em
julgado do agravo em recurso especial, não pode ser conhecida, pois
encerrada a prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111793/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.793, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** excecao, suspeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d284fee6cf257895165ff5003def0523f6c241ad15027b840e70dceb11f7811d
- **SHA-256 do registro documental:** 733508629432c673d0216dfa1f5562fa20920459472764356ae49d115c3f5a83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111793%2F)

### [REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189141/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914869, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.141, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** jurisdicional, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3506247ab7faf684d3a0c0d88074480bcf95c5d7fc91313ef26f5ffae37662db
- **SHA-256 do registro documental:** 733508629432c673d0216dfa1f5562fa20920459472764356ae49d115c3f5a83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189141%2F)

### [REsp 2.226.137 do STJ: corte superior](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226137/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico. 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950135, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.137, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corte, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 518c6fbd9f63b0d0df430293948cae9f70c58e771ced38cb410bc358f1f525aa
- **SHA-256 do registro documental:** 733508629432c673d0216dfa1f5562fa20920459472764356ae49d115c3f5a83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226137%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 733508629432c673d0216dfa1f5562fa20920459472764356ae49d115c3f5a83
- **SHA-256 do comentário:** e6571329b5c8f4c3c84eb0f1ecd97486c218b9ce1740151a58bd06cb0486f774
