# Registro público: STJ — 2049013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 988ce430970df17cc98d3b55d076509c4d555c27502c49bbe6533aa638d6f293

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905576
- **Número de registro na fonte:** 202300201868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do
CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência
de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da
renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da
audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto
que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a
obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender
o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação
pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo
hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual,
pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o
caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora
recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso
justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.
- **Item 5 (texto oficial):** Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação
de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência,
o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato
processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que
configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do
CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência
de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da
renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da
audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto
que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a
obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender
o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação
pessoal.
4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo
hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual,
pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o
caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora
recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso
justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.
5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação
de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência,
o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato
processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que
configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 988ce430970df17cc98d3b55d076509c4d555c27502c49bbe6533aa638d6f293
- **SHA-256 do comentário:** 375e3f8106e3b1183e7c356c26522d542f2fe57f7ca40b628c78e4f40a864fdf
