{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93818,"origem":"stj","sha256_origem":"facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d","registro_original":{"id_fonte":"000905578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063531","numero_registro":"202200340104","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS\nJUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"O art. 400, §\n1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que\nconsiderar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que\né ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento\nfundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento\nde defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da\ncontrovérsia\" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de\n12/9/2024).\n2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a\ndesnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa,\nsob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da\ndefesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas\ndeveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não\nocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências\npedidas.\n3. Conforme orientação do STJ, \"não se admite a nulidade do édito\ncondenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova\ninquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas\nlevados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu\nseu dever de provar suas alegações, de modo a não haver\ntransferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos\nautos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a\ngravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas\nproduzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das\ntestemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente\nà casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de\ntransporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de\nabsolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de\nfatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Consoante entendimento desta Corte, \"Não desrespeita a regra da\ndistribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva\nde negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi\nlevantado\" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).\n6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa\nincumbência à parte adversa, como na espécie.\n7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$\n79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente\nao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de\nelevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime.\n9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\nPrecedentes.\n10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial\nconsiderada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da\nreprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b1bcaa57ff34de9094cd08c0332209dbb5b12db8517055e425c18e0178f994e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
