# Registro público: STJ — 2063531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905578
- **Número de registro na fonte:** 202200340104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, §
1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a
desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa,
sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da
defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas
deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não
ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências
pedidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu
seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver
transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos
autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a
gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas
produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das
testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente
à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de
transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da
distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva
de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi
levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa
incumbência à parte adversa, como na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$
79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente
ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de
elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime.
- **Item 9 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** A instância antecedente, em razão da circunstância judicial
considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da
reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, §
1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a
desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa,
sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da
defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas
deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não
ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências
pedidas.
3. Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu
seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver
transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos
autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a
gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas
produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das
testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente
à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de
transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da
distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva
de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi
levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).
6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa
incumbência à parte adversa, como na espécie.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$
79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente
ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de
elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial
considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da
reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** facdda79daba36471073b8e137fc2951e7a793dd6baafa3f9a6d522cf240ce5d
- **SHA-256 do comentário:** 886758be94449e9637b758ef1a2c6ad41a81077fc8c4db425c5ab33a7b2b5e6b
