{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9382,"origem":"stj","sha256_origem":"e4ab8469ee020c71e31bac41a075f23f82d781d2814112cb682a6254cee47b84","registro_original":{"id_fonte":"000821116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1689890","numero_registro":"201701926525","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO RESCISÓRIA. DEFENSORIA\nPÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 267, 458, 535 E 536 DO CPC/1973. NÃO\nCONFIGURADAS.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Defensoria\nPública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido\nobjetivando suspensão provisória de efeitos da decisão, bem como\nsuspensão do processo de execução de sentença. No Tribunal a quo,\nacolheu-se a preliminar de ilegitimidade ad causam e extinguiu-se o\nprocesso sem resolução do mérito.\nII - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 267, 458, 535 e\n536 do CPC/1973, a título de omissão de questão jurídica apresentada\npelo recorrente, qual seja, a substituição da Defensoria pelo\nEstado, tendo a questão sido abordada pela Corte a quo, ainda que de\nforma contrária ao pretendido, in verbis (fls. 548 e 576):\n''Portanto, diante da ausência de personalidade jurídica, por parte\nda Defensória Pública para figurar no pólo passivo da ação, cujo\nacórdão se pretende rescindir, não há razão para agora ela ser\naceita no pólo ativo da presente ação.  Assim, a extinção do\nprocesso, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. [...] É de\nse ver que o próprio embargante põe desate ao recurso interposto, ao\npretender a rediscussão de matéria já discutida e decidida.  O caso\nposto nos autos trata-se de ilegitimidade ad causam, não podendo ser\nsanada, sendo portanto caso de indeferimento da petição inicial com\na extinção da ação rescisória. A bem da verdade, o que pretende o\nembargante, sob o pretexto de que o julgado padece de omissão, é\namoldar o acórdão aos seus próprios interesses.''\nIII - Nesse panorama, a alegação de violação dos referidos\ndispositivos processuais caracteriza-se, tão somente, como\nirresignação diante de decisão contrária aos interesses do\nrecorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação de lei, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.\n1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe\n20/5/2020.\nIV - Portanto, o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de\nforma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos\ndiversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra\ncausa passível de exame mediante a oposição de embargos de\ndeclaração.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc6a313a053752651aae0768bdaf7fcd76dfaded077d5008ea363feb66efb566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
