# Registro público: STJ — 1689890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4ab8469ee020c71e31bac41a075f23f82d781d2814112cb682a6254cee47b84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 267, 458, 535 E 536 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADAS. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido objetivando suspensão provisória de efeitos da decisão, bem como suspensão do processo de execução de sentença. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ad causam e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. II - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 267, 458, 535 e 536 do CPC/19…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO RESCISÓRIA. DEFENSORIA
PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 267, 458, 535 E 536 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURADAS.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, ajuizada pela Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido
objetivando suspensão provisória de efeitos da decisão, bem como
suspensão do processo de execução de sentença. No Tribunal a quo,
acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ad causam e extinguiu-se o
processo sem resolução do mérito.
II - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 267, 458, 535 e
536 do CPC/1973, a título de omissão de questão jurídica apresentada
pelo recorrente, qual seja, a substituição da Defensoria pelo
Estado, tendo a questão sido abordada pela Corte a quo, ainda que de
forma contrária ao pretendido, in verbis (fls. 548 e 576):
''Portanto, diante da ausência de personalidade jurídica, por parte
da Defensória Pública para figurar no pólo passivo da ação, cujo
acórdão se pretende rescindir, não há razão para agora ela ser
aceita no pólo ativo da presente ação.  Assim, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. [...] É de
se ver que o próprio embargante põe desate ao recurso interposto, ao
pretender a rediscussão de matéria já discutida e decidida.  O caso
posto nos autos trata-se de ilegitimidade ad causam, não podendo ser
sanada, sendo portanto caso de indeferimento da petição inicial com
a extinção da ação rescisória. A bem da verdade, o que pretende o
embargante, sob o pretexto de que o julgado padece de omissão, é
amoldar o acórdão aos seus próprios interesses.''
III - Nesse panorama, a alegação de violação dos referidos
dispositivos processuais caracteriza-se, tão somente, como
irresignação diante de decisão contrária aos interesses do
recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação de lei, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
20/5/2020.
IV - Portanto, o fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de
forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos
diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra
causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
