{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93820,"origem":"stj","sha256_origem":"1843963a4f7b4fcf46ab9fc4545429bf48c7bca9c1c98db59178801256df671f","registro_original":{"id_fonte":"000905580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1007474","numero_registro":"201602853577","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE\nSUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA\nINJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM\nELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nMULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO\nMAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a\nprodução de prova constitui não meramente um direito individual do\nacusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e\nda ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das\npartes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de\ngarantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode\nser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como\nmeio garantidor do indivíduo a ele submetido.\n2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do\ndireito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que\npossibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando\nnão for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do\nmesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às\ntestemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, §\n1°, que assim dispõe: \"As provas serão produzidas em uma só\naudiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias\". Tais disposições não implicam\nviolação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com\no devido processo legal e com o princípio da razoável duração do\nprocesso (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o\nmagistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas\npartes, velando para que a relação processual seja pautada pelo\nprincípio da boa-fé objetiva.\n3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os\ndiálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as\nvozes envolvidas. Por isso mesmo, \"A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da\nrealização genérica de perícia para a identificação das vozes\ncaptadas nas interceptações telefônicas. Precedentes\" (HC n.\n292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n10/2/2017).\n4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova\nreferente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos\nautos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de\nqualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias\nde origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova\npericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela\nimprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos\nacusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.\nDiante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.\n5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação\ntelefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato,\nos prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.\nContudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial,\ndeterminou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais,\nas quais não serviram como fundamento para a condenação.\n6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do\nacórdão recorrido, de que \"eventual nulidade da interceptação\ntelefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento\nmaterial indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as\nescutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo\ncondenatório está embasada em diversos outros elementos de prova\"\n(RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe\n23/05/2014).\n7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias\nencontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende\n\"[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas\nem julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes,\nficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a\nexistência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas\nna segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em\nflagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes\"\n(HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe\n10/8/2020).\n8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não\nfoi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa\ncircunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de\nproporcionalidade na dosimetria da pena.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES\nCAPTADAS)\n   STJ - <<HC 292800>>-SC, <<HC 349999>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE)\n   STJ - <<RHC 38920>>-AM, <<HC 152092>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 594024>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cedad2fb500a83e89801511ce22bf5a76626d25ba7190a48a9b31585c9d0c266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1843963a4f7b4fcf46ab9fc4545429bf48c7bca9c1c98db59178801256df671f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
