# Registro público: STJ — 1007474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1843963a4f7b4fcf46ab9fc4545429bf48c7bca9c1c98db59178801256df671f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905580
- **Número de registro na fonte:** 201602853577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM
ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO
MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a
produção de prova constitui não meramente um direito individual do
acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e
da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das
partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de
garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode
ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como
meio garantidor do indivíduo a ele submetido.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do
direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que
possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando
não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do
mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às
testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, §
1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam
violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com
o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o
magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas
partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo
princípio da boa-fé objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os
diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as
vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da
realização genérica de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n.
292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
10/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova
referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos
autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de
qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias
de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova
pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela
imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos
acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.
Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação
telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato,
os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.
Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial,
determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais,
as quais não serviram como fundamento para a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação
telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento
material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as
escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo
condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova"
(RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
23/05/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende
"[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas
em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes,
ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a
existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas
na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em
flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes"
(HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
10/8/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não
foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa
circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de
proporcionalidade na dosimetria da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM
ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO
MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a
produção de prova constitui não meramente um direito individual do
acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e
da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das
partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de
garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode
ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como
meio garantidor do indivíduo a ele submetido.
2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do
direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que
possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando
não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do
mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às
testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, §
1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam
violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com
o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o
magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas
partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo
princípio da boa-fé objetiva.
3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os
diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as
vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da
realização genérica de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n.
292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
10/2/2017).
4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova
referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos
autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de
qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias
de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova
pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela
imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos
acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.
Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.
5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação
telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato,
os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.
Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial,
determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais,
as quais não serviram como fundamento para a condenação.
6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação
telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento
material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as
escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo
condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova"
(RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
23/05/2014).
7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende
"[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas
em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes,
ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a
existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas
na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em
flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes"
(HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
10/8/2020).
8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não
foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa
circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de
proporcionalidade na dosimetria da pena.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES
CAPTADAS)
   STJ - <<HC 292800>>-SC, <<HC 349999>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE)
   STJ - <<RHC 38920>>-AM, <<HC 152092>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<HC 594024>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1003213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101724/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 119342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15897/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 1843963a4f7b4fcf46ab9fc4545429bf48c7bca9c1c98db59178801256df671f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1843963a4f7b4fcf46ab9fc4545429bf48c7bca9c1c98db59178801256df671f
- **SHA-256 do comentário:** c8882c34da317e6f5df04f6209db89d7831f1bbc4797f3d57f8d6e24c6531d70
