# Registro público: STJ — 902832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905585
- **Número de registro na fonte:** 200602502379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À
APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO
QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO
CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO
INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA
ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado
afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de
direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser
aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua
vigência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do
art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a
do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados
Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação
da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior
à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à
legislação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e
o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula
n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência".
- **Item 5 (texto oficial):** Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da
discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos
embargos de declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À
APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO
QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO
CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO
INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA
ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado
afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de
direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser
aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua
vigência.
3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do
art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a
do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados
Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação
da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior
à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à
legislação.
4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e
o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula
n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência".
5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da
discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.
6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos
embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em
juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902832 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412
- **SHA-256 do comentário:** 93198e6d82a831ae78023a972ba1f67fb703df365c96a9791c0e56ebac46ff6c
